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Jurisprudência


AgRg no AREsp 797521 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0256140-1

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO STJ. MÉRITO DO RECURSO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. JUNTADA DE DOCUMENTOS. ART. 398 DO CPC DE 1973. NÃO OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CAUSA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial é tempestivo. Reconsideração da decisão do Presidente desta Corte. 2. Ausência de nulidade do acórdão estadual pela juntada de documentos novos que não influenciaram na solução da controvérsia. "Segundo a jurisprudência desta Corte, para que reste configurada a ofensa ao artigo 398 do CPC de 1973, é necessária a juntada de documento novo, sem vista à parte contrária, que influencie na solução da controvérsia" (AgRg no AREsp 166.921/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 12/12/2014) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.521/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 12/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - EDcl no Ag 836413-MT, AgRg no AREsp 166921-DF, AgRg no REsp 1321530-PR, AgRg no AREsp 30224-MG
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