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Jurisprudência


AgRg no AREsp 797701 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0261428-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DO LITISCONSÓRCIO ATIVO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. TRIBUNAL LOCAL QUE DIRIMIU A CONTROVÉRSIA COM BASE NOS FATOS DA CAUSA E EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO FIRMADA NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 7 E 83 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/73 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, sendo desnecessário rebater uma a uma as razões suscitadas pelas partes. 3. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela desnecessidade de desmembramento do polo ativo, pois trata-se de pescadores que vivem situação similar, cujas provas a serem produzidas são idênticas, não demandando prova individualizada em cada caso como entendeu a ré. Se a análise da alegação recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório, não pode este Tribunal apreciar o inconformismo a teor da sua Súmula nº 7. 4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a limitação de litigantes prevista no art. 46, parágrafo único, restringe-se ao caso de litisconsórcio facultativo, não podendo ser aplicada quando a ação é proposta por associação de classe na defesa dos interesse dos seus associados, como é o caso dos autos. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.701/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 06/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente) e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 06/09/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00046 PAR:ÚNICO
Veja : (RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE DESMEMBRAMENTO DO FEITO - SÚMULA 7DO STJ) STJ - AgRg no AgRg no REsp 1452805-PR(AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DELITIGANTES) STJ - REsp 552907-DF, AgRg no REsp 980237-RJ
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