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Jurisprudência


AgRg no AREsp 797732 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0261595-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE LIXO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. A indicada afronta do art. 331 do CPC não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal, de que a recorrida não possui direito aos benefícios da imunidade tributária, pressupõe revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 797.732/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 19/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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