AgRg no AREsp 798124 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263155-6
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA À LUZ DO CPC/73. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188, AMBOS DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/01/2016, contra decisão publicada em 14/12/2015.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando se tratar de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no REsp 1.234.932/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no DJe de 16/12/2013, segunda-feira. Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial, contado em dobro, para o ente público - 30 (trinta) dias, nos termos do CPC vigente à época -, expirou em 15/01/2014. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado em 16/01/2014, intempestivamente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73, INTEMPESTIVO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO. NÃO CABIMENTO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ, FIRMADA À LUZ DO CPC/73. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 508 C/C O ART. 188, AMBOS DO CPC/73. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 05/01/2016, contra decisão publicada em 14/12/2015.
II. Consoante a jurisprudência desta Corte, firmada à luz do CPC/73, a prerrogativa de intimação pessoal somente é conferida aos Procuradores Federais, Advogados da União, Procuradores da Fazenda Nacional, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, não se aplicando aos Procuradores Estaduais, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto quando se tratar de Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 747.906/BA, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/10/2015; AgRg nos EDcl no AREsp 550.703/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/12/2014; AgRg no REsp 1.234.932/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2013.
III. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no DJe de 16/12/2013, segunda-feira. Portanto, o prazo para a interposição do Recurso Especial, contado em dobro, para o ente público - 30 (trinta) dias, nos termos do CPC vigente à época -, expirou em 15/01/2014. Entretanto, o apelo nobre somente foi protocolado em 16/01/2014, intempestivamente.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.124/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Mauro Campbell Marques
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Veja
:
(INTIMAÇÃO PESSOAL DE PROCURADORES DE ESTADO - NÃO CABIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 747906-BA, AgRg nos EDcl no AREsp 550703-RN, AgRg no AREsp 395186-PB, AgRg no REsp 1234932-BA
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