main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 798143 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263208-5

Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXERCÍCIO PROFISSIONAL. VIGILANTE. CURSO DE RECICLAGEM. MATRÍCULA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. 1. O Tribunal a quo exarou entendimento consonante com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que não havendo sentença condenatória transitada em julgado, a existência de inquérito policial ou processo em andamento não podem ser considerados antecedentes criminais com o fim de impedir a frequência em curso de formação ou exercício da profissão de vigilante, em respeito ao princípio da presunção de inocência. Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 798.143/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/11/2015
Data da Publicação : DJe 27/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, conforme a jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:007102 ANO:1983 ART:00016 INC:00006LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - AgRg no REsp 1477288-SP, AgRg no REsp 1542026-RS, AgRg no REsp 1452502-SC, AgRg no AREsp 420293-GO
Sucessivos : AgRg no REsp 1531894 SP 2015/0113116-7 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
Mostrar discussão