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Jurisprudência


AgRg no AREsp 798183 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263342-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. IMUTABILIDADE DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Não se discute, neste momento, se os fundamentos das decisões proferidas no REsp 1.443.450/DF e no Agravo 2014.00.2.027419-0, no que se refere ao redirecionamento na Execução Fiscal, são realmente distintos, mas apenas afirma-se que é necessário que o Tribunal de origem se posicione a esse respeito. 2. A simples decisão que mantém o redirecionamento, com base no fato de o nome dos sócios estar na CDA (responsabilidade solidária), gera, em princípio, perplexidade quando se leva em conta que no julgamento do REsp 1.443.450/DF foi reconhecida a prescrição para o redirecionamento. 3. Torna-se, portanto, indispensável que o órgão fracionário do Tribunal a quo emita juízo de valor em relação aos reflexos (incidentes ou não) do julgamento do referido Recurso Especial sobre o caso concreto, especialmente à luz dos arts. 467 e 471 do CPC/1973. 4. Os agravados bem disseram que, por ocasião da atribuição do denominado "efeito suspensivo ativo" no Agravo de Instrumento interposto na origem, o Desembargador Relator fez referência à necessidade de "comprovação da imutabilidade da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 430, e-STJ). Não obstante a relevância do tema, reconhecida na decisão interlocutória aludida, o acórdão recorrido sobre ele não se pronunciou, nem mesmo após a oposição dos aclaratórios, de modo que está configurada a existência de omissão no julgado local. 5. Para que fique claro: com a determinação de devolução dos autos para novo julgamento dos Embargos de Declaração, deverá o Tribunal a quo valorar, com base nos arts. 467 e 471 do CPC/1973, se os fundamentos adotados no julgamento do REsp 1.443.450/DF são inteiramente diferentes e irrelevantes para obstar o redirecionamento nos presentes autos, isto é, em que medida a decretação da prescrição intercorrente para o redirecionamento afeta ou não a responsabilidade solidária. 6. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 798.183/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator."

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : DJe 28/10/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
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