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Jurisprudência


AgRg no AREsp 798368 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264161-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N. 699/STF. LEI Nº 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, por se tratar da Defensoria Pública. 2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a vigência da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n. 699 daquela Corte. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 798.368/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/02/2016
Data da Publicação : DJe 07/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja : STJ - AgRg no AREsp 112208-SP, AgRg no AREsp 373508-SC
Sucessivos : AgRg no AREsp 895195 PR 2016/0108869-8 Decisão:20/06/2017 DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 999663 BA 2016/0272294-9 Decisão:06/06/2017 DJe DATA:13/06/2017AgRg no AREsp 518418 SP 2014/0110551-9 Decisão:17/11/2016 DJe DATA:29/11/2016