AgRg no AREsp 798368 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264161-7
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N.
699/STF. LEI Nº 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, por se tratar da Defensoria Pública.
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a vigência da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n. 699 daquela Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.368/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. PRAZO RECURSAL. 5 (CINCO) DIAS. DEFENSORIA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AGRAVO INTERPOSTO A DESTEMPO. ART. 28 DA LEI N. 8.038/1990. SÚMULA N.
699/STF. LEI Nº 12.322/2010. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 8.038/1990, e da uníssona jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal (verbete sumular n. 699/STF), o prazo para a interposição de agravo em recurso especial em matéria criminal é de 5 (cinco) dias, contado em dobro, por se tratar da Defensoria Pública.
2. O Supremo Tribunal Federal manifestou-se no sentido de que a vigência da Lei n. 12.322/2010 não alterou o prazo para a interposição do agravo em matéria penal, que permanece em cinco dias, nos termos do verbete sumular n. 699 daquela Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.368/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/03/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544(COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.322/2010)LEG:FED LEI:012322 ANO:2010LEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00028LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000699
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 112208-SP, AgRg no AREsp 373508-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 895195 PR 2016/0108869-8 Decisão:20/06/2017
DJe DATA:26/06/2017AgRg no AREsp 999663 BA 2016/0272294-9 Decisão:06/06/2017
DJe DATA:13/06/2017AgRg no AREsp 518418 SP 2014/0110551-9 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:29/11/2016