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Jurisprudência


AgRg no AREsp 798379 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265922-8

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE REDUZIDA PELO TRIBUNAL A QUO. ACÓRDÃO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JUÍZO DE VALOR FORMADO COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O recurso especial não é meio adequado para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 647.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015). 2. A valoração negativa da circunstância do crime decorreu da análise do caso concreto, respaldada nas provas dos autos, e não nas elementares do tipo penal imputado. No caso, entendeu-se que, além da qualidade da arma de fogo utilizada, o elevado número de disparos efetuados pelo recorrente dificultou sobremaneira a possibilidade de resistência da vítima, desvelando, também, animus necandi em acentuado grau. Mais, ainda com amparo no contexto probatório, concluiu que a vítima de jeito nenhum contribuiu para o fato. 3. O Tribunal a quo considerou grave o excesso empregado na execução do crime, ressaltando que foram vários disparos contra a vítima, alguns deles pelas costas, comprovando o enorme dolo de matar e não só de ferir. 4. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 798.379/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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