AgRg no AREsp 798434 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0249105-2
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Roberto Pereira da Silva, Luzia Leme de Moraes, José Maria Leme, Lourdes Aparecida Jordão Quintella e IDEC - Instituto de Desenvolvimento de Educação e Cultura, com o objetivo de condenar os réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no contrato administrativo celebrado entre a Prefeitura de Biritiba Mirim e o IDEC, com a finalidade de qualificar e treinar os docentes e gestores da educação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos ora agravantes e assim consignou na sua decisão: "No mais, a produção de provas não foi dispensada arbitrariamente pelo juízo, pois estavam presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.(...)No caso em exame, houve dano concreto e pagamento indevido.(...)Todos os réus, sem exceção, são também responsáveis pela divergência entre a proposta inicialmente apresentada pela empresa e os termos do contrato assinado, divergência significativa pelo prejuízo ao erário causado, como acima já destacado.Também são responsáveis pelas falhas pertinentes à alteração do serviço contratado e ausência de comprovação da prestação integral dos serviços.8. Assim, configurada a prática de atos de improbidade, as sanções impostas pela r.
sentença foram aplicadas com adequação." (fls. 1793-1794, grifo acrescentado).
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Todos os réus, sem exceção, são também responsáveis pela divergência entre a proposta inicialmente apresentada pela empresa e os termos do contrato assinado, divergência significativa pelo prejuízo ao erário causado, como acima já destacado. Também são responsáveis pelas falhas pertinentes à alteração do serviço contratado e ausência de comprovação da prestação integral dos serviços. 8. Assim, configurada a prática de atos de improbidade, as sanções impostas pela r. sentença foram aplicadas com adequação." (fl. 1880, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
10. No mais, o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, bem analisou a questão: "Prima facie, o juízo singular, ratificado pelo Tribunal a quo, reputou suficientes os elementos documentais presentes nos autos para conferir liquidez a aspectos decisivos da causa, idôneos a embasar seu convencimento e legitimar o julgamento antecipado da lide, aferindo a desnecessidade da produção de prova oral." (fls. 1872-1875).
11. A "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
12. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público estadual contra Roberto Pereira da Silva, Luzia Leme de Moraes, José Maria Leme, Lourdes Aparecida Jordão Quintella e IDEC - Instituto de Desenvolvimento de Educação e Cultura, com o objetivo de condenar os réus pela prática de atos ímprobos, consistentes em diversas irregularidades no contrato administrativo celebrado entre a Prefeitura de Biritiba Mirim e o IDEC, com a finalidade de qualificar e treinar os docentes e gestores da educação.
2. O Juiz de 1º Grau julgou procedentes os pedidos.
3. O Tribunal a quo deu parcial provimento às Apelações dos ora agravantes e assim consignou na sua decisão: "No mais, a produção de provas não foi dispensada arbitrariamente pelo juízo, pois estavam presentes os requisitos para o julgamento antecipado da lide.(...)No caso em exame, houve dano concreto e pagamento indevido.(...)Todos os réus, sem exceção, são também responsáveis pela divergência entre a proposta inicialmente apresentada pela empresa e os termos do contrato assinado, divergência significativa pelo prejuízo ao erário causado, como acima já destacado.Também são responsáveis pelas falhas pertinentes à alteração do serviço contratado e ausência de comprovação da prestação integral dos serviços.8. Assim, configurada a prática de atos de improbidade, as sanções impostas pela r.
sentença foram aplicadas com adequação." (fls. 1793-1794, grifo acrescentado).
4. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas previsões da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a demonstração do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.
5. É pacífico a jurisprudência desta Corte no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/92 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico.
6. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, caracterizar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.
7. Precedentes: AgRg no REsp 1.500.812/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015; REsp 1.512.047/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2015; AgRg no REsp 1.397.590/CE, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 5/3/2015; AgRg no AREsp 532.421/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/8/2014.
8. Enfim, o Tribunal de origem foi categórico ao reconhecer a presença do elemento subjetivo: "Todos os réus, sem exceção, são também responsáveis pela divergência entre a proposta inicialmente apresentada pela empresa e os termos do contrato assinado, divergência significativa pelo prejuízo ao erário causado, como acima já destacado. Também são responsáveis pelas falhas pertinentes à alteração do serviço contratado e ausência de comprovação da prestação integral dos serviços. 8. Assim, configurada a prática de atos de improbidade, as sanções impostas pela r. sentença foram aplicadas com adequação." (fl. 1880, grifo acrescentado).
9. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese dos recorrentes, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.878/SP, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, DJe 9/3/2015, e REsp 1.285.160/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.
10. No mais, o parecer do Parquet Federal exarado pelo Subprocurador-Geral da República Wagner de Castro Mathias Netto, bem analisou a questão: "Prima facie, o juízo singular, ratificado pelo Tribunal a quo, reputou suficientes os elementos documentais presentes nos autos para conferir liquidez a aspectos decisivos da causa, idôneos a embasar seu convencimento e legitimar o julgamento antecipado da lide, aferindo a desnecessidade da produção de prova oral." (fls. 1872-1875).
11. A "avaliação tanto da suficiência dos elementos probatórios, que justificaram o julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC), quanto da necessidade de produção de outras provas demandaria a incursão em aspectos fático-probatórios dos autos, inviável, portanto, em recurso especial (Súmula 7/STJ) (AgRg no REsp 1.449.368/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 27/8/2014)." (AgRg no REsp 1.454.472/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23/9/2015) (grifo acrescentado).
12. Por fim, não fizeram os recorrentes o devido cotejo analítico, e assim não demonstraram as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles.
13. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.434/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00330 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 473878-SP, REsp 1285160-MG(RECURSO ESPECIAL - SUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS - REEXAMEDE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1454472-RS
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 845485 SP 2016/0005999-1 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:09/09/2016
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