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Jurisprudência


AgRg no AREsp 798523 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267709-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (§ 4.º DO ARTIGO 33 DA LEI N.º 11.343/06). IMPOSSIBILIDADE. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 83 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06, é necessário que o acusado seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e nem integre organização criminosa. 2. A Corte local, após detida análise do conjunto probatório colhido no curso da instrução criminal, considerando elementos concretos existentes nos autos, entendeu que o condenado é integrante de organização criminosa, tendo sido contratado para a realização do transporte internacional do entorpecente - 219,7 kg de maconha, razão pela qual não faz jus, nos termos consolidado entendimento jurisprudencial deste Sodalício, à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 798.523/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 219,7 kg de maconha.
Informações adicionais : "[...] a despeito da quantidade de drogas, nos termos da jurisprudência deste Tribunal, não poder ser valorada para fins de exasperação da pena-base e, concomitantemente, para o indeferimento da minorante do artigo 33, § 4º da Lei Antitóxicos, sob pena de 'bis in idem', no caso, tal circunstância fora apenas mais um dos elementos fáticos existentes nos autos e que demonstravam ser o agravante integrante de organização criminosa. Nesses termos, não tendo sido a quantidade de drogas a 'ratio essendi' quanto ao indeferimento da causa especial de diminuição de pena retromencionada, e, sim, sua integração em organização criminosa, situação atestada por outros elementos probatórios existentes nos autos, inviável a mudança do julgado para fins de reconhecimento da mencionada minorante, pois, tal providência, demandaria, invariavelmente, a incursão no conjunto fático/probatório, providência incabível em sede de recurso especial ante o óbice contido no Enunciado n.º 7 da Súmula deste STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (TRÁFICO DE ENTORPECENTES - DOSIMETRIA DA PENA - QUANTIDADE ENATUREZA DA DROGA APREENDIDA - BIS IN IDEM) STF - ARE 666334(REPERCUSSÃO GERAL)(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE SOBRE A APLICAÇÃO DE CAUSA DE DIMINUIÇÃODE PENA - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no REsp 1496289-SP, AgRg no REsp 1442787-SP, AgRg no AREsp 742709-SP(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DOSTJ) STJ - AgRg no REsp 1553302-SP, AgRg no REsp 1550235-SP STF - HC 123430
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