AgRg no AREsp 798534 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0261837-0
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 798.534/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
AGRAVOS REGIMENTAIS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO ESPECIAL.
1. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
2. Não se conhece de recurso interposto fora do prazo legal.
3. Primeiro agravo regimental desprovido. Segundo agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp 798.534/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
primeiro agravo e não conhecer do segundo agravo, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] o agravo regimental foi interposto com fundamento no
Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual devem ser exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista,
com as interpretações dadas pela jurisprudência desta Corte
(Enunciado Administrativo n. 2/STJ)".
"[...] em regra, a tempestividade de recurso de competência do
STJ é aferida levando-se em conta a data da apresentação da peça
recursal na Corte de origem, e não a data da sua entrega na agência
dos correios (Súmula n. 216/STJ)".
Referência legislativa
:
LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000216
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 743190 MG 2015/0169476-2 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:26/08/2016AgRg no AREsp 825572 RJ 2015/0311214-8 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:23/08/2016
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