AgRg no AREsp 798583 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0261987-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USINA HIDROELÉTRICA DE NOVA PONTE. INUNDAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pelo afastamento da prescrição, porquanto não se passaram vinte anos entre a ocorrência do ato desencadeador da desapropriação indireta, adotada como fundamento ao pleito indenizatório, e o ajuizamento da presente demanda.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal orientação. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que prescreve em 20 anos o direito da parte ajuizar ação de indenização por desapropriação indireta. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.583/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. USINA HIDROELÉTRICA DE NOVA PONTE. INUNDAÇÃO DE PROPRIEDADE PARTICULAR. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pelo afastamento da prescrição, porquanto não se passaram vinte anos entre a ocorrência do ato desencadeador da desapropriação indireta, adotada como fundamento ao pleito indenizatório, e o ajuizamento da presente demanda.
2. Rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou elementos contidos nos autos para alcançar tal orientação. Aplicação da Súmula 7/STJ.
3. O acórdão recorrido está em sintonia com a atual jurisprudência do STJ, no sentido de que prescreve em 20 anos o direito da parte ajuizar ação de indenização por desapropriação indireta. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 798.583/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 25/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo interno, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083
Veja
:
(AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - PRAZO) STJ - AgRg no REsp 1484529-PR(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - SÚMULA83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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