AgRg no AREsp 798608 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0257871-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM PARTILHA DE BENS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL.AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal que se insurge contra a homologação da separação de corpos em divórcio e já acobertada pelo instituto da coisa julgada, pressupõe sua desconstituição prévia e reclama o necessário revolvimento da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2.Dissídio não demonstrado face a falta de demonstração analítica da divergência. Súmula 284/STF.
3. Agravante não trouxe qualquer argumentação diferente e capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.608/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SEPARAÇÃO LITIGIOSA COM PARTILHA DE BENS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ FALTA DE INDICAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL.AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A análise da pretensão recursal que se insurge contra a homologação da separação de corpos em divórcio e já acobertada pelo instituto da coisa julgada, pressupõe sua desconstituição prévia e reclama o necessário revolvimento da matéria fático-probatória.
Incidência da Súmula 7 do STJ.
2.Dissídio não demonstrado face a falta de demonstração analítica da divergência. Súmula 284/STF.
3. Agravante não trouxe qualquer argumentação diferente e capaz de modificar a conclusão do decisório ora agravado .
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.608/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1004354-RS, AgRg no Ag 657431-SC
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