AgRg no AREsp 798609 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267651-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto qualificado privilegiado tentado, tendo o Tribunal estadual operado a desclassificação para o crime de furto simples e, em seguida, reconhecendo a insignificância da conduta, absolvido o réu.
2. A solução adotada pela Instância a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, sendo inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outros registros criminais, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.
Precedentes.
4. Necessidade de adequação do quantum das reprimendas impostas ante a desclassificação operada pelo Tribunal estadual.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as penas impostas, nos termos em que definidos no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
(AgRg no AREsp 798.609/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TENTADO PRIVILEGIADO. VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO.
HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PELA INSTÂNCIA A QUO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DAS REPRIMENDAS.
INSURGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Hipótese na qual o acusado foi condenado pelo delito de furto qualificado privilegiado tentado, tendo o Tribunal estadual operado a desclassificação para o crime de furto simples e, em seguida, reconhecendo a insignificância da conduta, absolvido o réu.
2. A solução adotada pela Instância a quo está em dissonância com a jurisprudência deste Sodalício, sendo inviável reconhecer a incidência do princípio da insignificância, in casu, porquanto além de o valor não ser inexpressivo, o recorrente possui outros registros criminais, situações aptas a ensejar a incidência do Direito Penal como forma de coibir a reiteração delitiva.
3. O simples fato de os bens furtados terem sido restituídos à vítima não conduz, necessariamente, à aplicação da bagatela.
Precedentes.
4. Necessidade de adequação do quantum das reprimendas impostas ante a desclassificação operada pelo Tribunal estadual.
5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar as penas impostas, nos termos em que definidos no acórdão proferido no julgamento do recurso de apelação.
(AgRg no AREsp 798.609/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar
parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto de bens
avaliados em R$ 180,00 (cento e oitenta reais), que representa
aproximadamente 33% do salário mínimo, além da conduta reiterada.
Informações adicionais
:
"[...] 'não se pode confundir bem de pequeno valor com o de
valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o
crime em face da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado,
aplicando-se-lhe o princípio da insignificância' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - REQUISITOS) STF - HC 119580(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICABILIDADE - BEM DE PEQUENOVALOR - BEM DE VALOR INSIGNIFICANTE - DISTINÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 415481-RS,(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RELEVÂNCIA PENAL DA CONDUTA- NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 825162-MT, AgInt no REsp 1558510-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - RESTITUIÇÃO DO BEM AOPROPRIETÁRIO - NÃO APLICAÇÃO) STJ - AgInt no HC 299297-MS, AgRg no REsp 1543052-MG(FURTO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃOAPLICAÇÃO) STJ - EAREsp 221999-RS, EREsp 1531049-RS, AgRg no REsp 1374485-MG, RHC 57086-MG
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