AgRg no AREsp 798672 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0262273-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CÁLCULO PARA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO PELO CREDOR. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-B AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da possibilidade e viabilidade da elaboração, pelo credor, dos cálculos do montante executório, porquanto a determinação do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, não se tratando de liquidação complexa, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.672/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CÁLCULO PARA INSTRUÇÃO DA EXECUÇÃO. ELABORAÇÃO PELO CREDOR. LIQUIDAÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
OBRIGAÇÃO LEGAL. EXCEÇÃO DO § 3º DO ARTIGO 475-B AFASTADA. SÚMULA 7/STJ.
1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, acerca da possibilidade e viabilidade da elaboração, pelo credor, dos cálculos do montante executório, porquanto a determinação do valor da condenação depende de cálculos aritméticos, não se tratando de liquidação complexa, ensejaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 798.672/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 10/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Mostrar discussão