AgRg no AREsp 798769 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263255-4
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O tema foi dirimido pela Corte de origem em âmbito local (Lei Municipal 730/92 e Lei Complementar Municipal 1.265/98), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF.
2. A mera menção aos dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido está assentado no Decreto 20.910/32, fundamento que não foi infirmado no recurso especial, atraindo, portanto, o óbice do enunciado da Súmula 283 do STF.
4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.769/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 280/STF. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. SÚMULA 283/STF.
DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O tema foi dirimido pela Corte de origem em âmbito local (Lei Municipal 730/92 e Lei Complementar Municipal 1.265/98), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280 do STF.
2. A mera menção aos dispositivos de lei federal ou mesmo à narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. Súmula 284/STF.
3. O acórdão recorrido está assentado no Decreto 20.910/32, fundamento que não foi infirmado no recurso especial, atraindo, portanto, o óbice do enunciado da Súmula 283 do STF.
4. Não pode ser conhecido o presente recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois o recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 798.769/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 27/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:MUN LEI:000730 ANO:1992 UF:SC(BIGUAÇU)LEG:MUN LCP:001265 ANO:1998 UF:SC(BIGUAÇU)
Veja
:
(INTERPRETAÇÃO DE NORMA LOCAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - EAg 1316402-SP, AgRg no AREsp 30281-RS(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 637085-MG, AgRg no AREsp 545311-SP, AgRg no REsp 1471100-SC, AgRg no AREsp 332456-RS, AgRg no AREsp 546646-MS, AgRg no REsp 1452661-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 811880 RS 2015/0285223-5 Decisão:15/12/2015
DJe DATA:02/02/2016
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