AgRg no AREsp 798824 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263487-7
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/RÉ.
1. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado neste STJ, passando a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental, nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Tal comprovação, todavia, deve ser realizada mediante documento idôneo.
1.1. Na hipótese, quando da interposição do primeiro agravo regimental, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, razão pela qual não pode ser afastada a intempestividade do apelo extremo.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental de fls. 200-204, e-STJ, desprovido. Agravo regimental de fls. 205-213, e-STJ, não conhecido.
(AgRg no AREsp 798.824/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR MANTENDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, ANTE A SUA INTEMPESTIVIDADE.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE/RÉ.
1. Quando do julgamento do AgRg no AREsp 137.141/SE, de Relatoria do Min. Antônio Carlos Ferreira, a Corte Especial modificou o entendimento até então aplicado neste STJ, passando a admitir que a comprovação da tempestividade ocorra no ato da interposição do agravo regimental, nas hipóteses de ocorrência de feriado local ou de suspensão de expediente forense. Tal comprovação, todavia, deve ser realizada mediante documento idôneo.
1.1. Na hipótese, quando da interposição do primeiro agravo regimental, não houve comprovação, por documento idôneo, de que foram suspensos os prazos processuais no Tribunal de origem nas datas apontadas pelo agravante, razão pela qual não pode ser afastada a intempestividade do apelo extremo.
2. Interpostos dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão, não se conhece daquele apresentado em segundo lugar, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. Precedentes.
3. Agravo regimental de fls. 200-204, e-STJ, desprovido. Agravo regimental de fls. 205-213, e-STJ, não conhecido.
(AgRg no AREsp 798.824/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 07/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
de fls. 200-204, e-STJ e não conhecer do agravo regimental de fls.
205-213, e-STJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/11/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO BUZZI (1149)
Veja
:
(TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVOREGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE) STJ - AgInt no REsp 1611164-RS, AgRg no REsp 1557427-SP(PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE) STJ - AgRg na MC 22435-RJ, AgRg no AREsp 499670-RJ, AgRg nos EDcl no AREsp 480648-RJ, AgRg no AREsp 191042-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 689549 SP 2015/0070846-8 Decisão:10/11/2016
DJe DATA:18/11/2016
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