AgRg no AREsp 799081 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253109-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE.
PORTARIA-CONJUNTA 73/2006 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO APLICAÇÃO AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE.
1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o "recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n.º 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009).
2. A Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de permitir o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico (e-mail), não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.081/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO VIA E-MAIL. INEXISTENTE. INTEMPESTIVIDADE.
PORTARIA-CONJUNTA 73/2006 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. NÃO APLICAÇÃO AOS RECURSOS DIRIGIDOS A ESTA CORTE.
1. A jurisprudência desta eg. Corte de Justiça é firme no sentido de que o "recurso interposto via e-mail é tido por inexistente, não podendo ser considerado o correio eletrônico instrumento similar ao fac-símile para fins de aplicação do disposto na Lei n.º 9.800/99, na medida em que, além de não haver previsão legal para sua utilização, não guarda a mesma segurança de transmissão e registro de dados" (AgRg no Ag 1.111.475/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, DJe de 25.5.2009).
2. A Portaria-conjunta nº 73/2006, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, a fim de permitir o envio de petições àquele Tribunal por correio eletrônico (e-mail), não se aplica aos recursos dirigidos a esta Corte, cujo processamento é regulado em lei federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.081/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 10/03/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
01/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009800 ANO:1999LEG:EST PRT:000073 ANO:2006 UF:MG(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - TJMG)
Veja
:
(RECURSO INTERPOSTO VIA E-MAIL - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 1111475-MG, AgRg no Ag 742810-SP, AgRg no Ag 1046184-SP, AgRg no REsp 817219-RS, AgRg no Ag 864533-SP(PORTARIA CONJUNTA DO TJMG - NÃO APLICAÇÃO AOS RECURSOS NO STJ) STJ - AgRg no AREsp 146052-MG, AgRg nos EAREsp 252613-MG
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