AgRg no AREsp 799131 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0261175-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 526 DO CPC. NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a admissão do recurso de agravo de instrumento não se encontra o dever de que o agravante abstenha-se de realizar carga dos autos em primeiro grau de jurisdição até que haja o juízo de retratação que enseja a petição do art. 526, CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.131/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
ART. 526 DO CPC. NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS EM CARTÓRIO. IRRELEVÂNCIA.
1. Dentre os requisitos legalmente estabelecidos para a admissão do recurso de agravo de instrumento não se encontra o dever de que o agravante abstenha-se de realizar carga dos autos em primeiro grau de jurisdição até que haja o juízo de retratação que enseja a petição do art. 526, CPC.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.131/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 10/05/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro,
João Otávio de Noronha (Presidente) e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00526
Veja
:
STJ - REsp 1245515-MG, REsp 1021085-RS
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