AgRg no AREsp 799152 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0261651-5
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 420 do CPC. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca do dispositivos infraconstitucional tido por violado, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF.
2. Ademais, o Tribunal de origem manteve a classificação adotada pela sentença com relação à classificação da mercadoria objeto da exação. Rever tal orientação adotada pela instância ordinária demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF. REVISÃO DO ENQUADRAMENTO DE MERCADORIA NA TIPI.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 420 do CPC. Isso porque o acórdão impugnado não emitiu juízo de valor acerca do dispositivos infraconstitucional tido por violado, motivo pelo qual, à falta do indispensável prequestionamento, não se poderia conhecer do Recurso Especial, sendo aplicável ao caso o princípio estabelecido na Súmula 282/STF.
2. Ademais, o Tribunal de origem manteve a classificação adotada pela sentença com relação à classificação da mercadoria objeto da exação. Rever tal orientação adotada pela instância ordinária demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
Precedente.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.152/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 30/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA - CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1321899-PE
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