AgRg no AREsp 799187 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0261806-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário em razão do acidente que vitimou a usuária do serviço no momento em que esta adentrava o vagão do trem. Infirmar as conclusões do julgado, para afastar a responsabilidade da empresa ferroviária e reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, além da lesão corporal, ficou afastada das suas atividades habituais.
4. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.187/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE EM PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO NÃO DEMONSTRADA.
REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, mediante o exame dos elementos informativos da demanda, entendeu pela configuração da responsabilidade civil da concessionária de transporte ferroviário em razão do acidente que vitimou a usuária do serviço no momento em que esta adentrava o vagão do trem. Infirmar as conclusões do julgado, para afastar a responsabilidade da empresa ferroviária e reconhecer a culpa exclusiva de terceiro, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça é de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia no presente caso.
3. No caso vertente, entende-se que o valor da indenização por danos morais, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte agravada, que, além da lesão corporal, ficou afastada das suas atividades habituais.
4. As razões apresentadas no presente agravo regimental encontram-se dissociadas do que foi decidido na decisão monocrática, circunstância que caracteriza deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284 do eg.
Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.187/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 13/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE EM PLATAFORMA DA ESTAÇÃO DE TREM- REVISÃO PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DETERCEIRO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 696128-SP, AgRg no AREsp 639153-SP(DANOS MORAIS - REVISÃO DO VALOR FIXADO PELO STJ) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 394579 RS 2013/0306675-0 Decisão:17/05/2016
DJe DATA:02/06/2016AgRg no AREsp 802599 RS 2015/0268461-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:13/05/2016
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