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Jurisprudência


AgRg no AREsp 799297 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267386-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. CONTINUIDADE DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APÓS CONTABILIZADO O MONTANTE DO CRÉDITO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS PELA ELETROBRAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PRÓPRIOS DOS DÉBITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DAS IMPORTÂNCIAS A SEREM DEVOLVIDAS EM AÇÕES DA EMPRESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA AUTORIZATIVA POSTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DOS CRÉDITOS. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA DE FATO JÁ DECIDIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No julgamento dos REsps 1.003.955/RS e 1.028.592/RS, submetidos ao rito do art. 543-C do CPC, o STJ registrou expressamente a faculdade da Eletrobras de pagar as diferenças ao particular em dinheiro ou na forma de qual ocorreu em relação ao principal, nos termos do Decreto-lei 1.512/76. 2. O fato é que a diferença de correção monetária e respectivo reflexo nos juros não foram nem poderiam ter sido objeto das conversões autorizadas em AGEs realizadas antes do trânsito em julgado da presente ação (ou do momento em que apta para a execução provisória), simplesmente porque os créditos não haviam ainda sido reconhecidos. Assim, para fazer uso da possibilidade de pagamento via conversão em ações deveria a Eletrobras demonstrar que houve decisão da Assembleia Geral assim a autorizando, ainda que de forma genérica, e que há ações suficientes para tal. Vale lembrar que essa premissa de ordem fático-probatória foi afastada pelo acórdão recorrido. 3. Fixado o pressuposto fático inarredável de que não houve AGE e de que as AGEs ocorridas até então não abarcaram a situação dos presentes autos, não há como compreender que a Eletrobras esteja correta na forma de calcular a devolução do compulsório. Por outro lado, aferir se houve ou não tal autorização nas AGEs já realizadas, bem como aferir a suficiência o não das ações para o pagamento das diferenças, é providência que demanda o contexto fático-probatório dos autos, cuja análise encontra óbice no teor da Súmula 7 do STJ, in verbis: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 799.297/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 23/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : DJe 23/05/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1481786-SC, AgRg no AREsp 640142-SC
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