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Jurisprudência


AgRg no AREsp 799338 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0253395-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, com base nos elementos probatórios, concluiu pela desnecessidade de produção de prova pericial. Alterar tal conclusão implicaria reexame de provas, inviável em recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 799.338/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 04/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
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