AgRg no AREsp 799414 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258084-9
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INTEGRALIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido.
Súmula 284/STF.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, as razões recursais estão fundamentadas em legislação local (art. 6º do Decreto 74.067/2002, c/c o 47.216/2002 e Resolução conjunta 01/2002 SF/PGE), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório.
Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 799.414/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
INTEGRALIDADE. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ.
1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art.
535 do CPC, sem demonstrar a relevância do enfrentamento da legislação e teses recursais não analisadas pelo acórdão recorrido.
Súmula 284/STF.
2. Impende assinalar que, embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, as razões recursais estão fundamentadas em legislação local (art. 6º do Decreto 74.067/2002, c/c o 47.216/2002 e Resolução conjunta 01/2002 SF/PGE), de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde do desiderato contido no recurso especial. Incidência da Súmula 280/STF.
3. Da análise das razões do acórdão recorrido, observa-se que este delineou a controvérsia dentro do universo fático-comprobatório.
Caso em que não há como aferir eventual violação dos dispositivos infraconstitucionais alegados sem que se abram as provas ao reexame.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 799.414/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi (Desembargadora convocada do
TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280 SUM:000284LEG:EST DEC:074067 ANO:2002 UF:SP ART:00006LEG:EST DEC:047216 ANO:2002 UF:SPLEG:EST RES:000001 ANO:2002 UF:SP(RESOLUÇÃO DA SECRETARIA DE FAZENDA/ PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESÃO PAULO/SP)
Veja
:
(DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA) STJ - AgRg no AREsp 386084-RS, AgRg no REsp 1477404-RR(EVENTUAL VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS - REEXAME DEPROVAS) STJ - AgRg no Ag 1414470-BA
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