AgRg no AREsp 799417 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258097-5
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANISTIA CONCEDIDA POR MEIO DOS DECRETOS ESTADUAIS n° 47.067/2002 e 47.216/2002. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUITAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada.
2. Relativamente à legitimidade dos documentos que atestaram o recolhimento do tributo com os benefícios da anistia parcial instituída pelos Decretos Estaduais n° 47.067/2002 e 47.216/2002, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à quitação do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.417/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. ANISTIA CONCEDIDA POR MEIO DOS DECRETOS ESTADUAIS n° 47.067/2002 e 47.216/2002. EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 280/STJ. CONTROVÉRSIA ACERCA DA QUITAÇÃO DE DÉBITO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem dirime fundamentadamente as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia apresentada.
2. Relativamente à legitimidade dos documentos que atestaram o recolhimento do tributo com os benefícios da anistia parcial instituída pelos Decretos Estaduais n° 47.067/2002 e 47.216/2002, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.") 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto à quitação do crédito tributário, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.417/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 04/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:EST DEC:047067 ANO:2002 UF:SPLEG:EST DEC:047216 ANO:2002 UF:SPLEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - LEI LOCAL - ANÁLISE - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 814119-DF
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