AgRg no AREsp 799429 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258276-8
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA 182/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EX-CELETISTA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEGITIMIDADE EXCLUSIVA DO INSS.
1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda na qual o servidor público requer a contagem do tempo de serviço, prestado sob o regime da CLT.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 29/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1166037-MG, AgRg no REsp 987688-DF, AgRg no REsp 837705-MG, ARESP 603588-MG, RESP 1483990-CE
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 827489 SP 2015/0300632-5 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:09/03/2016AgRg no AREsp 832579 SP 2015/0309183-6 Decisão:01/03/2016
DJe DATA:09/03/2016
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