AgRg no AREsp 799431 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258296-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil/1973.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual prorrogação do termo final do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente forense, pode ser comprovada em agravo regimental, desde que por documento idôneo (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012), o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 799.431/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo legal de dez dias, previsto no art. 544 do Código de Processo Civil/1973.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, eventual prorrogação do termo final do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente forense, pode ser comprovada em agravo regimental, desde que por documento idôneo (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012), o que não ocorreu no caso.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 799.431/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2016, DJe 18/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina
Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544
Veja
:
(PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL - AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE FORENSE -COMPROVAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL) STJ - AgRg no AREsp 137141-SE
Mostrar discussão