AgRg no AREsp 799446 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258460-2
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. SÚMULA 169/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabem Embargos Infringentes em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 169/STJ.
2. Não sendo cabíveis os Embargos Infringentes, não se verifica a interrupção do prazo recursal. Dessa forma, publicado em 21.2.2008 o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao primeiro Agravo Regimental, é intempestivo o Recurso Especial interposto apenas em 9.9.2010.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE. SÚMULA 169/STJ. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL.
1. Não cabem Embargos Infringentes em Mandado de Segurança, nos termos da Súmula 169/STJ.
2. Não sendo cabíveis os Embargos Infringentes, não se verifica a interrupção do prazo recursal. Dessa forma, publicado em 21.2.2008 o acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao primeiro Agravo Regimental, é intempestivo o Recurso Especial interposto apenas em 9.9.2010.
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.446/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e o Sr. Ministro Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 799446-SP que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000169
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 522829-SC, AgRg no AREsp 253022-RJ, AgRg no AREsp 400253-SP, AgRg no AREsp 149815-RS, AgRg no REsp 1207536-RJ, AgRg nos EDcl no Ag 1249527-DF
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