AgRg no AREsp 799583 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263535-7
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
ART. 97 DO CTN. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "O STF fixou a constitucionalidade da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min.
Moreira Alves), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001".
3. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.583/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. LEI COMPLEMENTAR 110/2001. MATÉRIA DECIDIDA SOB ENFOQUE CONSTITUCIONAL.
ART. 97 DO CTN. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
2. O acórdão recorrido consignou que "O STF fixou a constitucionalidade da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min.
Moreira Alves), incidente sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001".
3. Embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque eminentemente constitucional.
Descabe, pois, ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF.
4. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 799.583/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REBATE UM A UM DOS ARGUMENTOS TRAZIDOSPELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC
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