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Jurisprudência


AgRg no AREsp 799617 / ALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264973-7

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DO SÓCIO DA EMPRESA EXECUTADA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO, FACE À AFETAÇÃO DO TEMA, EM RECURSO REPETITIVO, À PRIMEIRA SEÇÃO DESTE STJ. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL QUE TEVE SEU SEGUIMENTO NEGADO, EM RAZÃO DA FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O pedido de devolução dos autos ao Tribunal de origem, ou de sobrestamento do recurso, enquanto não julgado o REsp 1.201.993/SP - presentemente afetado, de acordo com o regime dos recursos repetitivo, à Primeira Seção -, não merece ser deferido. Com efeito, não faz sentido deferir o sobrestamento, quando a inadmissão do recurso deveu-se à falta de prequestionamento. Deveras, nessa hipótese, a futura decisão de mérito, a ser proferida no recurso repetitivo mencionado, não teria, por razões óbvias, como produzir efeitos, no caso em tela. II. Falta de prequestionamento caracterizada. Aplicação da Súmula 211/STJ. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 799.617/AL, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
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