AgRg no AREsp 799675 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0263935-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art.
543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que consignou a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.675/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, § 1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. RESP 1.272.827/PE, JULGADO SOB O RITO DO ART.
543-C DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS.
VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. No julgamento do REsp 1.272.827/PE, processado nos moldes do art.
543-C do Código de Processo Civil, a Primeira Seção do STJ firmou compreensão no sentido de ser aplicável o art. 739-A, § 1º, do CPC aos processos de execução fiscal, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo;
verificação pelo juiz da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, que consignou a ausência dos requisitos para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.675/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Palavras de resgate
:
GARANTIA, INSUFICIÊNCIA, VALOR ATUALIZADO.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO SUSPENSIVO - CRITÉRIOS) STJ - REsp 1272827-PE (RECURSO REPETITIVO)(EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no AREsp 703980-SP, AgRg no AREsp 599136-PR
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