AgRg no AREsp 799743 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265122-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE PELO GENITOR DO AGRAVANTE. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 13/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial não foi indicado nenhum dispositivo infraconstitucional violado, tampouco foi demonstrado de que forma o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Constata-se, ainda, que tanto os acórdãos paradigmas como o recorrido são arestos oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 13 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.743/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DE BENS.
IMÓVEIS ADQUIRIDOS SUPOSTAMENTE PELO GENITOR DO AGRAVANTE. 1.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. 2. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
INCIDÊNCIA. SÚMULA 13/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nas razões do recurso especial não foi indicado nenhum dispositivo infraconstitucional violado, tampouco foi demonstrado de que forma o acórdão recorrido contrariou a legislação federal, o que faz incidir, por analogia, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido, porque não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. A mera transcrição de ementas ou de passagens dos arestos indicados como paradigma não atende aos requisitos dos arts. 541, caput, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Constata-se, ainda, que tanto os acórdãos paradigmas como o recorrido são arestos oriundos do Tribunal de Justiça de São Paulo, procedimento que esbarra no óbice da Súmula n. 13 do STJ.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 799.743/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000013
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 648558 SP 2014/0342489-2 Decisão:23/02/2016
DJe DATA:04/03/2016
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