AgRg no AREsp 800065 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0264439-3
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS.
VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o voto vencido proferido no julgamento da Apelação consignou apenas que não seria devida indenização pelo Município, e o recurso dos particulares foi acolhido especificamente sobre aspectos da indenização arbitrada.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011" (REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.065/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. REQUISITOS.
VOTO VENCIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS TESES. INEXISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
1. Hipótese em que o voto vencido proferido no julgamento da Apelação consignou apenas que não seria devida indenização pelo Município, e o recurso dos particulares foi acolhido especificamente sobre aspectos da indenização arbitrada.
2. Conforme a jurisprudência do STJ, "para a admissibilidade dos embargos infringentes é preciso que a divergência seja qualificada, exigindo-se não só voto vencido e reforma da sentença, mas também que a voz minoritária seja pela manutenção da sentença. Precedentes: EDcl no REsp 1.087.717/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Relator para acórdão Min. Marco Buzzi, DJe de 10/10/2012; REsp 808.681/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011" (REsp 1.496.893/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/10/2015, DJe 13/10/2015).
3. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.065/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães
(Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região) e Humberto Martins votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Veja
:
STJ - REsp 1496893-RJ, AgRg no REsp 1027027-RJ, AgRg no REsp 1460046-SP
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