AgRg no AREsp 800132 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0265421-5
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DA APELAÇÃO APRESENTADO UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO CONFORME ART. 511 DO CPC/73.
DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS N°S 83 E 484 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NÃO APLICÁVEL CONTRA LEGEM. PREVISÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO SE A COMPROVAÇÃO SE DEU APENAS UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão recorrida manteve a deserção declarada pelo Tribunal de origem em razão de a comprovação do preparo não se ter dado no momento da interposição do recurso de apelação, sendo apenas anexada aos autos uma semana, em evidente violação do art. 511 do CPC/73.
3. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73.
4. O princípio da instrumentalidade estava previsto no art. 154 do CPC/73 nos seguintes termos: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
5. A primeira regra para a aplicação do referido princípio é a inexistência de determinação legal para o cumprimento do ato.
6. No caso dos autos, o pleito se refere ao afastamento da determinação legal de comprovação das custas e do preparo no momento da interposição do recurso, o que não pode ser acolhido, pois, nos termos do art. 511 do CPC/73, há expressa determinação legal no sentido de que referida comprovação deve ser realizada no momento da interposição do recurso.
7. Não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas se a interpretação configurar violação à legislação federal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.132/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREPARO DA APELAÇÃO APRESENTADO UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREPARO CONFORME ART. 511 DO CPC/73.
DESERÇÃO CONFIGURADA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULAS N°S 83 E 484 DO STJ. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. NÃO APLICÁVEL CONTRA LEGEM. PREVISÃO DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA DESERÇÃO SE A COMPROVAÇÃO SE DEU APENAS UMA SEMANA APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Inaplicabilidade do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado nº 1 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. A decisão recorrida manteve a deserção declarada pelo Tribunal de origem em razão de a comprovação do preparo não se ter dado no momento da interposição do recurso de apelação, sendo apenas anexada aos autos uma semana, em evidente violação do art. 511 do CPC/73.
3. A decisão está em consonância com o entendimento desta Corte de que não se pode conhecer do recurso interposto sem a comprovação do preparo, nos moldes do art. 511, caput, do CPC/73.
4. O princípio da instrumentalidade estava previsto no art. 154 do CPC/73 nos seguintes termos: Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.
5. A primeira regra para a aplicação do referido princípio é a inexistência de determinação legal para o cumprimento do ato.
6. No caso dos autos, o pleito se refere ao afastamento da determinação legal de comprovação das custas e do preparo no momento da interposição do recurso, o que não pode ser acolhido, pois, nos termos do art. 511 do CPC/73, há expressa determinação legal no sentido de que referida comprovação deve ser realizada no momento da interposição do recurso.
7. Não se aplica o princípio da instrumentalidade das formas se a interpretação configurar violação à legislação federal.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.132/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha (Presidente), Paulo de
Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 13/05/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00154 ART:00511LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083 SUM:000484LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00001
Veja
:
(RECOLHIMENTO DE PREPARO - PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 443656-PR, AgRg no AREsp 629325-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 859100 MG 2016/0017979-0 Decisão:14/06/2016
DJe DATA:21/06/2016
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