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Jurisprudência


AgRg no AREsp 800227 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0266163-5

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA EM BUEIRO. DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 7/STJ. PENSÃO MENSAL. SÚMULA 284/STF. 1. Esta Corte Superior entende ser possível rever o valor fixado a título de danos morais quando a quantia for irrisória ou exorbitante, o que não é o caso dos autos, assim rever o valor fixado na instância de ordinária implica o reexame dos elementos do autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. No tocante à verba honorária, o STJ firmou entendimento de ser possível revê-la quando o valor mostrar-se irrisório ou exorbitante, o que, novamente, não é o caso dos autos, dessa forma, analisar o valor estabelecido no Tribunal de origem implica o reexame das provas dos autos, incidência da Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao valor fixado a título de pensão mensal, verifico que os recorrentes não apontam qual dispositivo de lei foi violado. A admissibilidade do recurso especial reclama a indicação clara dos dispositivos tidos como violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um deles, não sendo suficiente a mera alegação genérica. Dessa forma, o inconformismo se apresenta deficiente quanto à fundamentação, o que impede a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 800.227/MS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO) (8315)
Sucessivos : AgRg no AREsp 807360 RJ 2015/0277035-1 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016AgRg no REsp 1370786 PE 2013/0056316-8 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:26/02/2016
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