AgRg no AREsp 800278 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271753-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTERPOSIÇÃO DE OITO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, a despeito de reconhecer a necessidade de se observar o pedido de intimação exclusiva, entende que, por se tratar de nulidade relativa, deve ser impugnada na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso. Precedentes.
2. A interposição de oito recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento dos recursos interpostos após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.278/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PREPARO INSUFICIENTE. PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA INTIMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. NECESSÁRIA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. INTERPOSIÇÃO DE OITO RECURSOS PELA MESMA PARTE PARA IMPUGNAR A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NEGADO.
1. A jurisprudência desta eg. Corte, a despeito de reconhecer a necessidade de se observar o pedido de intimação exclusiva, entende que, por se tratar de nulidade relativa, deve ser impugnada na primeira oportunidade que a parte teve de falar nos autos, sob pena de preclusão, como ocorreu no caso. Precedentes.
2. A interposição de oito recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento dos recursos interpostos após o primeiro, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 800.278/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 16/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 16/02/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Veja
:
(PREPARO INSUFICIENTE - PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 340064-SP, AgRg no Ag 1274065-RJ, AgRg no Ag 1022602-RJ, AgRg no Ag 751477-RJ(PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no REsp 1416618-RS, AgRg nos EDcl no AREsp 314781-RS(PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no REsp 1218081-SP, AgRg no AREsp 578750-RJ, AgRg no REsp 1465259-GO
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