AgRg no AREsp 800316 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0259185-6
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL.
RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser indevido o desconto perpetrado pela contratante relativo à expectativa inflacionária, porquanto cabia à contratada trazer os elementos probatórios suficientes, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 800.316/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO REAL.
RETENÇÃO UNILATERAL DE VALORES. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 05/STJ E N. 07/STJ. INCIDÊNCIA.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
II - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou ser indevido o desconto perpetrado pela contratante relativo à expectativa inflacionária, porquanto cabia à contratada trazer os elementos probatórios suficientes, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual, além do imprescindível revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
III - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
IV - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 800.316/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia
Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/03/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(OFENSA AO ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE) STJ - EDCL NOS EDCL NOS ERESP 1284814-PR, EDCL NOS EDCL NO ARESP 615690-SP, EDCL NO RESP 1365736-PE(CONTRATO ADMINISTRATIVO - DESCONTO INDEVIDO - REEXAME DE PROVAS EDE CLÁUSULAS CONTRATUAIS) STJ - AgRg no AREsp 153603-SP, AgRg nos EDcl no REsp 1454251-SP, AgRg no AREsp 551285##-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 764718 DF 2015/0204901-9 Decisão:15/03/2016
DJe DATA:29/03/2016
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