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Jurisprudência


AgRg no AREsp 800330 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267873-0

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DO RESULTADO FINAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, "à luz do art. 174, caput, do CTN, firmou-se o entendimento de que a constituição definitiva do crédito tributário, quando impugnado via administrativa, ocorre com a notificação do contribuinte do resultado final do recurso, e somente a partir daí começa a fluir o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do referido crédito" (STJ, REsp 468.139/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 03/08/2006 ). II. Na presente Execução Fiscal, são incontroversas, nos autos, as seguintes circunstâncias fáticas da causa, delineadas no acórdão recorrido: houve impugnação do crédito tributário, na via administrativa, sendo a decisão definitiva do processo administrativo fiscal proferida em 10/07/2007, tendo o ajuizamento da Execução ocorrido em 13/04/2009. Diante das supracitadas circunstâncias fáticas da causa, as quais são incontroversas nos autos, impõe-se o reconhecimento de que a propositura da Execução Fiscal, em 13/04/2009, deu-se dentro do prazo quinquenal, a que se refere o caput do art. 174 do CTN. Portanto, não há que se falar em ocorrência da prescrição. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 800.330/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 29/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00174LEG:FED DEC:070235 ANO:1972 ART:00015 ART:00042
Veja : STJ - REsp 468139-RS, EDcl no AREsp 197022-RS, REsp 1337571-PE
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