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Jurisprudência


AgRg no AREsp 800507 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0268410-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ORA AGRAVADA. 1. O preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, somente sendo possível a regularização posterior na hipótese de complementação, isso é, quando o recolhimento ocorreu abaixo do valor devido. 2. O patrocínio da causa pela Defensoria Pública não significa a automática concessão da assistência judiciária gratuita, devendo ser observados os requisitos previstos em lei. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 800.507/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : DJe 12/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
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