main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 800856 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270666-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 301 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC/02. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 17, VII, DO CPC E DA INDENIZAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. 1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial, in casu, a diversidade de causas de pedir entre as demandas indenizatórias, reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. A aferição do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente exclusão da penalidade imposta demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 800.856/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2016
Data da Publicação : DJe 09/06/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o fato de o recorrente não ter impugnado especificamente, em agravo em recurso especial, um fundamento da decisão de admissibilidade (não cabimento de recurso especial contra violação de norma constitucional) não enseja o não conhecimento do recurso com base no disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e na Súmula n. 182/STJ, apenas a preclusão do tema não refutado". "O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu que a indenização por danos morais pretendida pelo ora agravante já fora anteriormente deferida em precedente ação indenizatória transitada em julgado. Em suma, entendeu ser inadmissível o pleito indenizatório ante a repetição da causa de pedir. Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal para se afastar o reconhecimento da repetição da causa de pedir indenizatória demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00008 ART:00018 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja : (RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 74352-PA
Mostrar discussão