AgRg no AREsp 800856 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0270666-4
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 301 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC/02. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 17, VII, DO CPC E DA INDENIZAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial, in casu, a diversidade de causas de pedir entre as demandas indenizatórias, reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A aferição do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente exclusão da penalidade imposta demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 800.856/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 301 DO CPC E 186, 187 E 927 DO CC/02. DIVERSIDADE DE CAUSA DE PEDIR. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. EXCLUSÃO DA MULTA DO ART. 17, VII, DO CPC E DA INDENIZAÇÃO DO ART. 18 DO CPC. REEXAME DE PROVAS.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS.
1. Afasta-se a alegada violação do art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declaração, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as questões suscitadas nas razões recursais.
2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ se o acolhimento da tese defendida no recurso especial, in casu, a diversidade de causas de pedir entre as demandas indenizatórias, reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
3. A aferição do caráter protelatório dos embargos de declaração e a consequente exclusão da penalidade imposta demandam o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes tratam de situações fáticas diversas.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 800.856/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 09/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva,
Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 09/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais
:
"[...] o fato de o recorrente não ter impugnado
especificamente, em agravo em recurso especial, um fundamento da
decisão de admissibilidade (não cabimento de recurso especial contra
violação de norma constitucional) não enseja o não conhecimento do
recurso com base no disposto no art. 544, § 4º, I, do CPC e na
Súmula n. 182/STJ, apenas a preclusão do tema não refutado".
"O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluiu que a indenização por danos morais
pretendida pelo ora agravante já fora anteriormente deferida em
precedente ação indenizatória transitada em julgado. Em suma,
entendeu ser inadmissível o pleito indenizatório ante a repetição da
causa de pedir.
Dessa forma, o acolhimento da pretensão recursal para se
afastar o reconhecimento da repetição da causa de pedir
indenizatória demandaria o necessário reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00017 INC:00008 ART:00018 ART:00544 PAR:00004 INC:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS -REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 74352-PA
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