AgRg no AREsp 801277 / ESAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0273702-1
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento da prática dos delitos com desígnios autônomos, em reiteração criminosa, como estabelecido pelas instâncias de origem, requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é cabível nas instâncias excepcionais, a teor do que preconiza o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.277/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. (I) - ART. 255/RISTJ.
INOBSERVÂNCIA. (II) - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS. CONCURSO MATERIAL RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A não observância dos requisitos do artigo 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional.
2. O pleito de reconhecimento da continuidade delitiva, em detrimento da prática dos delitos com desígnios autônomos, em reiteração criminosa, como estabelecido pelas instâncias de origem, requer o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, o que não é cabível nas instâncias excepcionais, a teor do que preconiza o enunciado 7 da Súmula deste Tribunal Superior, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.277/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
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