AgRg no AREsp 801355 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0273385-1
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI N.
11.343/06. TESE POSTULADA NA DENÚNCIA E NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DA CORTE LOCAL CONHECER DA MATÉRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Na espécie, postulado expressamente no apelo da acusação a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, conforme constou da denúncia, não há que se falar na impossibilidade da Corte de origem conhecer da matéria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.355/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)
Ementa
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO INCISO VI DO ARTIGO 40 DA LEI N.
11.343/06. TESE POSTULADA NA DENÚNCIA E NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE DA CORTE LOCAL CONHECER DA MATÉRIA. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal.
2. Na espécie, postulado expressamente no apelo da acusação a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, conforme constou da denúncia, não há que se falar na impossibilidade da Corte de origem conhecer da matéria.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.355/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Veja
:
(EFEITO DEVOLUTIVO - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE) STJ - HC 315867-DF, HC 104305-SP