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Jurisprudência


AgRg no AREsp 801406 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0258207-3

Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. REQUISITOS LEGAIS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 333, I, DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, no que se refere à análise acerca do preenchimento dos requisitos legais aptos a ensejar a imunidade pretendida pela parte ora agravada, bem como quanto ao fundamento de existência de matéria de cunho eminentemente constitucional, insuscetível de exame, em sede de Recurso Especial, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. II. Quanto à alegada contrariedade ao art. 333, I, do CPC, a instância a quo, soberana na análise do material cognitivo produzido nos autos, concluiu pela comprovação da existência dos requisitos legais aptos a ensejar a imunidade pretendida. Nesse contexto, a inversão do julgado exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, a teor do enunciado sumular 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 647.464/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/03/2015; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 522.130/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/10/2014. III. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgRg no AREsp 801.406/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 17/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/03/2016
Data da Publicação : DJe 17/03/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001
Veja : (AGRAVO REGIMENTAL - FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(ÔNUS DA PROVA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 647464-PR, AgRg nos EDcl no AREsp 522130-SP