AgRg no AREsp 801689 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267225-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, haja vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que inviabiliza a discussão a respeito do mérito do recurso especial.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Rever o valor fixado a título de multa diária, além de reformar o entendimento de que o Estado não apresentou resposta administrativa quanto à solicitação do medicamento e acolher a pretensão recursal de que "não se demonstrou na inicial solicitação administrativa, muito menos a recusa formal da Administração Pública Estadual em conceder a medicação postulada", exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.689/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
1. Não há razão para sobrestamento do presente feito para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS, haja vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido, o que inviabiliza a discussão a respeito do mérito do recurso especial.
2. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há que se falar na suscitada ocorrência de violação do art. 535 do Código de Processo Civil.
3. Rever o valor fixado a título de multa diária, além de reformar o entendimento de que o Estado não apresentou resposta administrativa quanto à solicitação do medicamento e acolher a pretensão recursal de que "não se demonstrou na inicial solicitação administrativa, muito menos a recusa formal da Administração Pública Estadual em conceder a medicação postulada", exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, em face do óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 801.689/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros
Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Notas
:
Valor da multa diária (astreintes): R$ 500,00 (quinhentos reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00267 INC:00006 ART:00461 PAR:00004 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL - ADMISSIBILIDADE NÃOULTRAPASSADA) STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp240028-SC, EDcl no AgRg no AREsp 93466-PR(ART. 535 DO CPC - LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO) STJ - AgRg no REsp 1197200-RJ, AgRg no AREsp 39815-PR(REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 366755-RJ(MULTA DIÁRIA - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1419489-DF, AgRg no AREsp 449804-PE, AgRg no AREsp 361182-PE
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