AgRg no AREsp 801771 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267883-1
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. MORTE DE SERVIDOR EM SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à irrelevância de o sinistro ter ocorrido antes da vigência da Resolução 454/2013, do CONTRAN, pois o CTB já previa o uso de equipamentos de segurança, não utilizados no veículo conduzido pelo servidor. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.771/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A RESOLUÇÃO. DESCABIMENTO NA VIA ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA N. 283/STF. DANO MORAL. MORTE DE SERVIDOR EM SERVIÇO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução nº 14/98 do CONTRAN. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF.
2. Não houve impugnação de fundamento adotado pelo acórdão recorrido, referente à irrelevância de o sinistro ter ocorrido antes da vigência da Resolução 454/2013, do CONTRAN, pois o CTB já previa o uso de equipamentos de segurança, não utilizados no veículo conduzido pelo servidor. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 283/STF.
3. Não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme vedação contida na Súmula 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo esta a hipótese dos autos.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 801.771/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 12/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 12/05/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 100.000,00(cem mil reais), tocando R$
25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos quatro
demandantes.
Palavras de resgate
:
MORTE, MEMBRO, FAMÍLIA.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MORTE DE FAMILIAR -PARÂMETROS) STJ - AgRg no REsp 1515364-RR, AgRg no REsp 1319170-RJ
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