main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 802135 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271447-5

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS MOVIDA POR VÍTIMA DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO PROMOVIDO POR POLICIAIS MILITARES. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 20.000,00. VALOR RAZOÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Aponta o Recorrente violação do art. 944 do CC, e afirma que o valor de R$ 20.000,00, arbitrado a título de danos morais, mostra-se irrisório e busca sua majoração. 2. Hipótese em que o autor da ação fora vitimado por 3 disparos de arma de fogo provocados por policiais militares quando saía de uma festa, atingindo-o pelas costas, cujo acórdão recorrido fixou os requisitos da responsabilidade civil do Estado do Rio de Janeiro; um dos projéteis ficou alojado na coluna vertebral da vítima. 3. Danos estéticos caracterizados pela ocorrência de alterações definitivas na morfologia da formação corporal da vítima, com cicatrizes, cuja indenização foi fixada em R$ 20.000,00. 4. Danos morais in re ipsa caracterizados pela situação de ser alvejado pelas costas sem ter provocado qualquer motivação, bem como agravada pela necessidade de a vítima submeter-se a procedimentos cirúrgicos, dias de internação hospitalar e, ainda, afastamento da sua rotina e trabalho, pelo período de 8 meses, também, arbitrados no patamar de R$ 20.000,00. 5. Assim, a revisão dos valores indenizatórios, somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa no presente caso. 6. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 802.135/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/03/2017
Data da Publicação : DJe 24/03/2017
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00944
Mostrar discussão