AgRg no AREsp 802414 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0272543-3
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUÍZO DE VALOR FORMADO COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSUNÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
2. O recurso especial não é meio adequado para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 647.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015).
3. A manutenção do quantum de pena-base aplicado ao recorrente pelo Tribunal a quo seguiu os mesmos parâmetros da sentença de 1º grau, não havendo se falar em indevida inovação nem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.414/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. JUÍZO DE VALOR FORMADO COM BASE NO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CONSUNÇÃO. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 284/STF.
1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa.
Divergência jurisprudencial não demonstrada.
2. O recurso especial não é meio adequado para o reexame dos parâmetros adotados pelo juiz na graduação da pena-base, uma vez que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal envolve particularidades subjetivas, decorrentes do livre convencimento do juiz, as quais não podem ser revistas por esta Corte de Justiça. Incidência da Súmula 7 do STJ (AgRg no AREsp 647.537/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 30/6/2015, DJe 4/8/2015).
3. A manutenção do quantum de pena-base aplicado ao recorrente pelo Tribunal a quo seguiu os mesmos parâmetros da sentença de 1º grau, não havendo se falar em indevida inovação nem ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
4. Dessume-se das razões recursais que o agravante não trouxe elementos suficientes para infirmar a decisão agravada, que, de fato, apresentou a solução que melhor espelha a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 802.414/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 647537-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 627894 PE 2014/0333327-6 Decisão:26/04/2016
DJe DATA:02/05/2016
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