AgRg no AREsp 802464 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0271695-2
PROCESSUAL CIVIL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. Se a parte desejasse recorrer apenas parcialmente do recurso, deveria, na peça recursal, manifestar, expressamente, o que não ocorreu no presente caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 802.464/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182 DO STJ.
1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.
3. Se a parte desejasse recorrer apenas parcialmente do recurso, deveria, na peça recursal, manifestar, expressamente, o que não ocorreu no presente caso.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 802.464/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Diva Malerbi
(Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 25/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 INC:00001
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 232128-RJ, AgRg no REsp 1284814-PR, AgRg no AREsp 97660-BA, AgRg no AREsp 98421-BA, AgRg no Ag 1175713-RJ, AgRg no Ag 591039-RS, AgRg no AREsp 68639-GO
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 846386 SP 2016/0009585-0 Decisão:03/05/2016
DJe DATA:09/05/2016AgRg no AREsp 836940 SP 2015/0327751-7 Decisão:07/04/2016
DJe DATA:15/04/2016AgRg no AREsp 832169 SP 2015/0315762-9 Decisão:05/04/2016
DJe DATA:13/04/2016
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