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Jurisprudência


AgRg no AREsp 802465 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0267217-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NAS RAZÕES RECURSAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. 2. OFENSA AO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL. 3. PROVA DOCUMENTAL QUE NÃO JUSTIFICA O PEDIDO INICIAL. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 4. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 5. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 6. HONORÁRIOS EM CASO DE JULGAMENTO PELA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO § 4º E APENAS DAS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC. JUÍZO DE EQUIDADE. 7. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A deficiente fundamentação do recurso especial, relativamente à violação do art. 535 do Código de Processo Civil, atrai a incidência, por simetria, do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. Em relação à apontada ofensa ao art. 557 do CPC, esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que "(...) é possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicado não ofendendo, assim, o princípio da colegialidade. Ademais, com a interposição do agravo regimental, fica superada a alegação de nulidade pela violação ao referido princípio, ante a devolução da matéria à apreciação pelo Órgão Julgador." (AgRg no REsp 1.113.982/PB, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe de 29/8/2014). 3. Não se mostra possível modificar, na via do recurso especial, o entendimento das instâncias ordinárias que, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato celebrado entre as partes, concluíram que "a prova escrita contida nos autos não fundamenta o pedido inicial de pagamento de R$ 176.776,00 (cento e setenta e seis mil, setecentos e setenta e seis reais)" (e-STJ, fl. 369), em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7 da Súmula do STJ. 4. A despeito da oposição de embargos de declaração, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou em relação aos arts. 128, 154, 244, 286, 302, 325, 334, III, e 460 do Código de Processo Civil, e 214 e 219 do Código Civil, faltando, assim, o requisito indispensável do prequestionamento, o que inviabiliza o processamento do recurso especial (Súmula 211/STJ). 5. Não houve demonstração de dissídio jurisprudencial, diante da falta do exigido cotejo analítico entre os julgados mencionados, bem como pela ausência de similitude fática, de maneira que inviável o inconformismo apontado pela alínea c do permissivo constitucional, conforme exigem os arts. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Nas causas em que não houver condenação, o juiz não está adstrito aos limites estabelecidos pelo art. 20, § 3º, do CPC na fixação dos honorários advocatícios, que poderão ser fixados com base na quantia constante do pedido inicial, no valor da causa ou, ainda, em montante fixo, dependendo de apreciação equitativa do órgão julgador, sem que isso acarrete necessariamente a exorbitância da verba honorária. Inteligência do art. 20, § 4º, do CPC. Precedentes. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 802.465/BA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 02/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Informações adicionais : "[...] as instâncias ordinárias, ao julgarem improcedente a ação monitória, fixaram os honorários advocatícios de sucumbência em 20% sobre o valor atribuído à causa. Desse modo, conforme consignado na decisão agravada, entendo que o montante fixado não se afigura exorbitante, sendo inviável modificar as premissas e fundamentos delineados na origem sem o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em tema de recurso especial - Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003 ART:00541 PAR:ÚNICO ART:00557LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000211LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja : (RECURSO ESPECIAL - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) STJ - AgRg no AREsp 709971-RJ(DECISÃO MONOCRÁTICA - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1113982-PB, AgRg no REsp 1382779-PR(RECURSO ESPECIAL - ANÁLISE DE CONTRATO - REEXAME DE CLÁUSULASCONTRATUAIS E DE MATÉRIA DE FATO E DE PROVA) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 620852-SP(RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 201433-SP(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSAS EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO) STJ - AgRg no Ag 1407452-RJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922-SE(RECURSO ESPECIAL - REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MONTANTERAZOÁVEL) STJ - AgRg no AREsp 626839-RS
Sucessivos : AgRg no AREsp 711833 RS 2015/0110814-9 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:10/03/2016
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