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Jurisprudência


AgRg no AREsp 802509 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2015/0275137-9

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA E OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRABANDO. MERCADORIA PROIBIDA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. I - O art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015 autoriza que o relator negue provimento a recurso que contrarie enunciado sumular dos Tribunais Superiores, acórdão proferido pelo STF ou STJ em sede de julgamento de recursos repetitivos ou que esteja em dissonância com entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ou violação a garantias constitucionais pela inobservância do princípio da colegialidade. II - O entendimento jurisprudencial predominante no Superior Tribunal de Justiça é o sentido de que a importação clandestina de cigarros não implica apenas lesão ao erário e à atividade arrecadatória do Estado, como nas hipóteses de descaminho, mas atinge também a outros bens jurídicos, como a saúde, a ordem pública e a moralidade administrativa, o que desautoriza o reconhecimento da atipicidade material pela incidência do princípio da insignificância. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 802.509/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, com determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de contrabando de cigarros.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00932 INC:00004
Veja : (CONTRABANDO DE CIGARROS - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA) STJ - AgRg no AREsp 804735-SP, RHC 40779-PR
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